Aquele que aluga uma casa a outro, e ela caiu, é obrigado a lhe erguer uma casa. — Se o imóvel alugado desaba durante o prazo da locação, a obrigação de reconstrução recai sobre o locador, dono do imóvel — o contrato de aluguel pressupõe que o locatário terá uma casa habitável durante todo o período combinado, e cabe ao dono assegurar essa condição.
Se era pequena, não a fará grande; se era grande, não a fará pequena. — A obrigação de reconstrução não é genérica, mas específica: o locador deve reproduzir fielmente as dimensões do imóvel original — nem para melhor nem para pior —, pois o locatário contratou precisamente aquele espaço, e uma alteração poderia prejudicar seus planos e necessidades, mesmo que aparentemente vantajosa.
Se tinha um [cômodo], não fará dois; se tinha dois, não fará um. — O mesmo princípio de fidelidade estende-se à divisão interna do espaço: o número de cômodos originais deve ser mantido exatamente, pois uma reconfiguração — mesmo mantendo a área total — altera a funcionalidade do imóvel de maneiras que podem não convir ao locatário.
Não reduzirá as janelas nem lhes acrescentará, senão com o consentimento de ambos. — Também o número de janelas — que afeta luminosidade, ventilação e privacidade — deve permanecer inalterado na reconstrução. Qualquer modificação a esses parâmetros essenciais do imóvel original, para mais ou para menos, exige o acordo explícito de ambas as partes, e não pode ser imposta unilateralmente nem pelo locador nem pelo locatário.
Rambam distingue três formulações possíveis do contrato de aluguel, cada uma com consequências distintas em caso de desabamento. Se o locador apontou uma casa específica como modelo e disse "alugo-te uma casa como esta" (sem se referir àquele imóvel específico), ele fica obrigado a erguer uma casa com as mesmas dimensões exatas do modelo mostrado — este é o caso regido pela mishná. Se, ao contrário, o locador apontou a própria casa objeto do aluguel e disse "esta casa te alugo", e ela veio a cair, ele não tem obrigação alguma de reconstruí-la — o contrato tinha por objeto aquele imóvel específico, que deixou de existir. E se o contrato mencionou apenas "uma casa", em termos totalmente genéricos, sem apontar para nenhum imóvel em particular, o locador cumpre sua obrigação erguendo qualquer estrutura que mereça o nome de "casa", seja ela maior ou menor que a original.
Bartenura confirma que a obrigação de reconstrução vale apenas pelo tempo restante do contrato de locação — não indefinidamente — e reforça a distinção fundamental de Rambam entre as três formulações contratuais: casa apontada como mero modelo comparativo (obriga reconstrução idêntica), casa específica e identificada como o próprio objeto do contrato (não gera obrigação de reconstrução, pois seu desabamento extingue o objeto da locação), e casa mencionada em termos genéricos (satisfaz-se com qualquer estrutura habitável, grande ou pequena).
Rashi confirma que a obrigação de reconstrução se limita ao período restante do contrato original de locação. E explica a razão prática por trás da proibição de alterar as dimensões: é o próprio locatário quem pode legitimamente se opor à mudança — "não quero uma casa maior" (que talvez custe mais para manter ou aquecer) tanto quanto "não quero uma casa menor" (que não atenderia às suas necessidades originais) — cabendo a ele, e não ao locador, decidir se aceita uma alteração ao que foi contratado.